A legislação previdenciária traz regras diferenciadas de aposentadorias para algumas categorias de profissões e atividades. É o caso do professor.
A aposentadoria exclusiva do professor foi prevista pela primeira vez em 1981 pela Emenda Constitucional nº 18. Atualmente, a previsão constitucional que disciplina a aposentadoria especial do professor foi disposta pela Emenda Constitucional nº 20/1998.
Essa modalidade de aposentadoria possui regras específicas mais vantajosas aos profissionais que exercem funções de magistério, seja ele contribuinte do Regime Geral da Previdência Social, pelo INSS, ou pelos Regimes Próprios de Previdência dos servidores públicos.
É importante ressalvar que esta modalidade não se confunde com a aposentadoria especial, a qual fazem jus os trabalhadores que trabalham e condições insalubres ou perigosas.
Quem tem direito à aposentadoria exclusiva do professor?
A aposentadoria exclusiva do professor, como já dito anteriormente, é destinada ao profissional que exerce função de magistério, seja no ensino infantil, fundamental ou médio, tanto lecionando na rede pública de ensino quanto nas redes privadas de ensino. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que essa aposentadoria também devida aos professores de carreira que ocupem cargo de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógicos.
Portanto os professores de ensino superior, de cursos livres, cursinho, particulares, profissionalizantes e outras modalidades não inclusas na rede básica de ensino não possuem direito a essa modalidade de aposentadoria.
Quais são os requisitos para se aposentar?
Esses profissionais anteriormente citados podem requerer o benefício de aposentadoria com um tempo reduzido de contribuição. A última Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional nº 103 alterou algumas regras, de modo que é preciso uma análise mais detalhada.
Antes da Reforma da Previdência haviam as seguintes regras:
Para professores da rede privada de ensino
- 30 anos de contribuição para homens;
- 25 anos de contribuição para mulheres;
- 180 meses de contribuição de carência para ambos;
- Não havia exigência de idade mínima para ambos;
Para professores da rede pública de ensino
- 30 anos de contribuição para homens;
- 25 anos de contribuição para mulheres;
- 180 meses de contribuição de carência para ambos;
- 10 anos de serviço público e 5 anos da função em que se desse a aposentadoria;
Desse modo, se cumprido todos os requisitos até 12/11/2019, o professor ainda pode se aposentar com tais regras, levando se em consideração seu direito adquirido, de modo que a Renda Mensal Inicial do benefício será calculada com base na média dos 80% maiores salários de contribuição, incidindo o fator previdenciário.
Para os professores da rede pública e privada de ensino que passaram a contribuir com a previdência após a reforma, os requisitos são:
Para os homens
- 60 anos de idade;
- 25 anos de contribuição;
- 10 anos de serviço público e 5 anos da função em que se der a aposentadoria, se professor da iniciativa pública;
Para mulheres
- 57 anos de idade;
- 25 anos de contribuição;
- 10 anos de serviço público e 5 anos da função em que se der a aposentadoria, se professor da iniciativa pública;
Porém há aqueles profissionais de magistério que começaram a contribuir com a previdência durante a regra antiga, mas que somente preencheram ou preencherão os requisitos na vigência do novo regramento. Nesses casos existem as regras de transição, que devem ser analisadas cuidadosamente e individualmente, levando em consideração o histórico previdenciário do segurado.
Para mais informações, procure um advogado especialista de sua confiança.